A atipicidade contratual e a precarização do trabalho são temas de constantes debates globais. Diferentes cenários e formas de contratação que buscam atender a finalidade mercadológica colocam em xeque contratos tradicionais de trabalho e dão tônica ao questionamento aos temas como atipicidade contratual e informalidade.
De um lado, a flexibilização das relações de trabalho, materializada por meio de instrumentos contratuais atípicos, tem sido apontada como uma resposta às demandas do mercado. De outro, se discute que sua implementação pode conduzir um subterfúgio à normativa e a precarização das condições de trabalho, levando a um cenário de informalidade.
Entretanto, esses dados alertam para o que é definido como informal.
Para a OIT, é considerada economia informal todas as atividades econômicas de trabalhadores e unidades econômicas que não são abrangidas, em lei ou no viés prático, por arranjos formais. A definição é ampla por compreender uma análise global e diferentes caracterizações do vínculo formal de trabalho, ou seja, o método de coleta de informações pode incluir contratos atípicos de trabalho que não estejam cobertos pela legislação trabalhista.
De fato, há uma obscuridade na constatação de dados de trabalho informal. Sob uma perspectiva etimológica da palavra informal se tem o prefixo in como rejeição ao elemento de formalidade. Logo, a discussão reside se a formalidade a ser rejeitada está para o contrato de trabalho ou para o registro da relação laboral em instrumento de controle nacional. Mas isso significa dizer que um contrato de trabalho atípico é informal? E que a informalidade é uma condição para a precarização?
Considerando a retirada de informações sobre o trabalho informal pela análise de controles institucionais, o registro de contratos atípicos se torna uma ferramenta adicional para análise de dados. Por certo que essa afirmação pode levar a uma indagação superveniente: e caso este contrato seja utilizado para mascarar uma relação de emprego, ele se tornaria informal?
A resposta merece cautela. Ao afirmar que tal contrato seria informal após a sua descaracterização, provocaria uma retomada a obscuridade atual sobre a informalidade. O que leva a necessidade de adequação a utilização de terminologias mais precisas, como contratos de trabalho descaracterizados ou fraudes aos contratos de trabalho, o que engloba tanto instrumentos típicos e atípicos.
Mas, e sobre o segundo questionamento: o trabalho informal leva a condição de precarização?
Estudos comparativos revelam que a informalidade e a precarização do trabalho estão intrinsecamente relacionadas. Os dados anteriormente mencionados, elaborados pela OIT, evidenciam que, em países como o Brasil e o México, onde a informalidade atinge patamares elevados, os trabalhadores informais enfrentam condições de trabalho significativamente mais precárias em comparação aos trabalhadores formais, com salários inferiores, jornadas mais extensas e menor acesso a benefícios sociais.
Na França e na Alemanha, os contratos atípicos de trabalho, como contratos temporários, trabalho em tempo parcial e contratos de zero hora, geralmente não são considerados informais, desde que estejam em conformidade com a legislação trabalhista vigente. A informalidade está mais associada a situações em que o trabalho é realizado sem registro formal, omitindo os encargos decorrentes da formalidade.
Entretanto, existem diferenças regionais essenciais para a discussão. Enquanto França e Alemanha situam-se em extensões territoriais menores, possuem uma maior facilidade de fiscalização e a existência de uma regulamentação adaptável facilita a extração de dados, para fins do exercício fiscalizatório.
Diante desse cenário, a regulação assume um papel fundamental na busca pelo equilíbrio entre atipicidade e segurança nas relações de trabalho. A regulamentação adequada dos instrumentos contratuais atípicos, estabelecendo limites e garantias mínimas para prevenir a precarização e salvaguardar os direitos dos trabalhadores.
Nesse sentido, o modelo de flexisegurança, adotado em países escandinavos como a Dinamarca e a Suécia, exemplifica como a regulação pode promover a adaptabilidade do mercado de trabalho sem comprometer os direitos dos trabalhadores. Nesses países, a taxa de informalidade é significativamente baixa [6].
Nesse contexto, é emergente que os países adotem abordagem holística, que considere as particularidades regionais e setoriais, na elaboração de políticas públicas e na regulamentação das relações de trabalho. A combinação de uma regulação equilibrada, adaptável e efetivamente fiscalizada com políticas direcionadas à formalização e à proteção social é essencial para o combate à precarização e a promoção de um mercado de trabalho mais equitativo. Adicionalmente, a análise de informações deve ser adequadamente tipificada a fim de eliminar obscuridades e conduzir a uma divulgação transparente.
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