Em 26/12/2024, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2024, que aborda o tratamento tributário das subvenções para investimento previstas no art. 30 da Lei nº 12.973/14.
O Ato esclarece que o objetivo do art. 30 é evitar que o acréscimo patrimonial decorrente de receitas classificadas como subvenções para investimento, provenientes de transferências realizadas por pessoas jurídicas de direito público, seja incluído na apuração do lucro real. Isso está condicionado ao cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na lei, bem como às disposições do art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, além do que determina o § 4º do próprio art. 30.
Segundo o Ato, a receita mencionada deve ser reconhecida e mensurada de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 6.404/76 e, de forma complementar, nas normas contábeis aplicáveis.
O art. 30 da Lei nº 12.973/14 é caracterizado como um ajuste de exclusão ao lucro líquido do período de apuração, com o objetivo de determinar o lucro real. Para que essa exclusão seja aplicada, o valor excluído deve corresponder ao acréscimo patrimonial definido no § 2º do Ato Declaratório.
Além disso, a norma equipara os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao ICMS às subvenções para investimento para fins de apuração do IRPJ, desde que sejam atendidos os requisitos e condições do art. 30 da Lei nº 12.973/14.
Em relação aos incentivos e benefícios de ICMS, o Ato determina que:
- A exclusão da parcela correspondente ao lucro líquido só será aplicável se houver acréscimo patrimonial, evitando que esses valores sejam incluídos na base de cálculo do IRPJ; e
- Caso não exista acréscimo patrimonial, a exclusão não poderá ser realizada, prevenindo uma redução indevida na base de cálculo do IRPJ.
Por fim, o Ato Declaratório Interpretativo também se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o disposto no art. 50 da Lei nº 12.973/14.
Contudo, destaca-se que o Ato Declaratório RFB nº 4/24 baseia-se no art. 30 da Lei nº 12.973/14, que foi revogado pela Lei nº 14.789/23 (anteriormente Medida Provisória nº 1.185/23), a qual introduziu mudanças substanciais na sistemática de tributação das subvenções.
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