No caso em apreço, o sindicato atua como substituto processual em ação coletiva, sendo que no acórdão regional não há registro de que o sindicato tenha agido com má-fé. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que o artigo 87 do Código de Defesa ao Consumidor – Lei 8.078/90 – preconiza que nas ações coletivas nas quais o sindicato atua como substituto processual e não demonstrada má-fé, não há de se falar em pagamento das custas processuais nem pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo aludido sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” TST (RRAG-1001578-26.2021.5.02.0046, 6ª TURMA, RELATOR MINISTRO AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 18/10/2024).
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