Foi publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, 01/07/2024, a Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, que altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), para dispor sobre atualização monetária e juros. A nova lei estabelece regras sobre a atualização dos valores e juros em casos de dívidas e outras obrigações financeiras.
A primeira alteração encontra-se posta no artigo 389. Pela redação, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. O parágrafo único aponta que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Já o artigo 395 diz que responde o devedor pelos prejuízos do atraso no cumprimento da obrigação contratual, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Por sua vez, o artigo 404, inserido no capítulo das Perdas e Danos, dispõe que nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Sequencialmente, o artigo 406, que foi revisado e agora inclui os parágrafos 1º, 2º e 3º, estabelece que, na ausência de taxa estipulada em contrato ou determinada por lei, os juros serão fixados com base na taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária do parágrafo único do artigo 389. Se o resultado for negativo, será considerado zero para o cálculo dos juros.
A nova redação do artigo 518 aponta que, quando a pessoa que deu um sinal para o negócio não cumpre o contrato,a outra parte pode considerá-lo desfeito e ficar com o valor do sinal como compensação. Por outro lado, quando a pessoa que recebeu o sinal não cumpre o contrato, aquele que pagou pode considerar o contrato desfeito e exigir a devolução do valor pago, além de um adicional que será corrigido monetariamente (ajustado pela inflação), com juros e pagamento de honorários de advogado.
Acerca do mútuo (empréstimo), o artigo 591 determina que, destinando o empréstimo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros. Porém, se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa Selic.
Sobre os seguros, o artigo 772 recebe uma nova disposição para prever que o atraso da seguradora em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.
Nas disposições que regem o condomínio, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, àqueles estabelecidos no art. 406 (visto anteriormente), bem como à multa de até 2% sobre o débito (parágrafo primeiro do artigo 1.336).
E por fim, a lei exclui da aplicação do Decreto nº 22.626/1933, que regula juros em contratos, as obrigações entre pessoas jurídicas, representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil, empresas simples de crédito e organizações da sociedade civil de interesse público que concedem crédito ou atuam nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Quanto à produção de efeitos, a lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos imediatos para o parágrafo 2º do art. 406 e após 60 dias para os demais dispositivos.
Por todo o exposto, é essencial que entidades empresariais, empresas e pessoas físicas considerem essas novas regras ao estabelecer condições contratuais.
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