A realização da audiência virtual encontra amparo no art. 236, §3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, segundo o qual se admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, tendo sido regulamentada pela Resolução 314/2020 do CNJ, que normatizou os atos do judiciário em face da pandemia decorrente da Covid-19. A realização de audiência virtual está amparada, ainda, no Ato 11/GCGJT, de 23/4/2020, no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5/5/2020 e na Portaria Conjunta GCR/GVCR nº 4 deste Regional. E não se descura que a necessidade de isolamento social imposto em razão do estado de calamidade pública causada pela Pandemia, justificou a prioridade pela realização de atos processuais de forma diferenciada. Contudo, hoje, referida situação não é mais necessária, porém, ainda, a realização de audiência virtual é um permissivo legal. Noutro giro, sendo permitida a realização de audiência, notadamente a de instrução, de forma virtual, a análise de cada caso em que existe a alegação de cerceamento de defesa deve ser apreciada com cautela, de forma casuística. Uma vez que o Juízo a quo designou a audiência virtual e disponibilizou ao autor e suas testemunhas a opção de acesso, comparecendo à própria Vara de Origem, no dia e horário designados para a assentada, não vislumbro qualquer cerceamento de defesa relacionado às dificuldades tecnológicas do autor e suas testemunhas, que não compareceram ao Fórum, no dia e hora designados para a realização do ato. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010700-24.2022.5.03.0109 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 03/08/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2305; ÓRGÃO JULGADOR: NONA TURMA; RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO)
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