Embora seja de ordem pública a vedação à discriminação de pessoas com deficiência, bem como reabilitadas do INSS, a especificação da base de cálculo não é, comportando ajuste por meio da norma coletiva. Podem, assim, os próprios atores sociais diretamente envolvidos na discussão pactuar coletivamente, à luz das dificuldades identificadas no caso concreto, restrição à base de cálculo da cota legal de modo a considerar apenas os empregados do administrativo interno da empresa, que tem como objeto social a vigilância (a atividade é de risco, exigindo-se plena aptidão física e mental). Não há afronta ao Tema 1046 do STF, tampouco ao art. 611-B da CLT. TRT-SC –AC. 3ª TURMA PROC. 0000355-17.2021.5.12.0001. REL.: WANDERLEY GODOY JUNIOR. DATA DE ASSINATURA: 04/04/2024.
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