03 de outubro, 2024

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Auto de infração. Fiscalização do trabalho. Processo administrativo. Nulidade. Notificação da decisão. Validade

Na hipótese de empresa autuada pela fiscalização do trabalho, cuja correspondência referente à decisão é encaminhada para endereço que consta sem número e é devolvida pela empresa de correio, por motivo de endereço insuficiente, como não se enquadra em nenhuma hipótese prevista nos arts. 636, § 2º, da CLT e 18, § 4º, e 22 da Portaria MTE n. 854, de 25-6-2015, que autorizam a notificação por edital, cumpre à autoridade fiscalizadora suprir a impossibilidade mediante realização do ato por outro meio, conforme autoriza o art. 23 do Decreto n. 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, ou inclusive perante a matriz, a fim de assegurar o exercício do direito de defesa e o contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. TRT-SC. AC. 1ª CÂMARA PROC. 0000306-70.2022.5.12.0023. REL.: SANDRA SILVA DOS SANTOS. DATA DE ASSINATURA: 02/02/2023.

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