A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma bancária dispensada por justa causa ao requerer o auxílio emergencial, criado durante a pandemia. Para o colegiado, a reversão da penalidade, após a comprovação de que, ao pedir o benefício, seu contrato estava suspenso, ofendeu a honra da profissional, acusada injustamente de cometer ato desonesto.
AUXÍLIO EMERGENCIAL
O benefício, criado em abril de 2020, foi um programa federal de auxílio financeiro a pessoas em situação vulnerável durante a pandemia da covid-19. Ele foi pago inicialmente no valor de R$ 600 a pessoas de baixa renda ou em trabalho informal, microempreendedores individuais e contribuintes individuais do INSS. Em janeiro de 2021, o pagamento foi prorrogado em mais quatro parcelas, que variavam de R$ 150 a R$ 375.
LICENÇA PARA CUIDAR DO PAI
A bancária relatou que, em abril de 2018, havia solicitado licença sem remuneração por três anos, para tratar de interesses particulares – cuidar do pai doente. Segundo ela, o motivo da licença (prevista em lei e no regulamento interno da Caixa) era o fato de morar com os pais num sítio a 60km da agência onde trabalhava. Com o adoecimento do pai e a fragilidade física da mãe, disse que havia pedido várias vezes para ser transferida para uma agência em sua cidade, mas não fora atendida. Por entender que tinha direito ao auxílio emergencial, já que não estava recebendo salário, ela o requereu e foi atendida.
JUSTA CAUSA
Contudo, a Caixa entendeu que o benefício fora pago indevidamente e abriu um processo administrativo que culminou na dispensa por ato de improbidade.
Na reclamação trabalhista, ela alegou que não agira de má-fé, porque entendia que seu contrato não estava ativo na época do pedido do auxílio, conforme a lei que instituiu o benefício. Também disse que havia devolvido o valor recebido ao Ministério da Cidadania. Pediu, assim, a reintegração no emprego e a indenização por danos morais, por ter sido taxada, publicamente, como desonesta.
SUSPENSÃO CONTRATUAL
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cajamar (SP) deferiu o pedido e anulou justa causa, com determinação de retorno ao emprego e pagamento das parcelas devidas desde o afastamento, porque não fora comprovado ato de improbidade. A sentença ressalta que o afastamento para tratar de interesse particular implica a suspensão temporária dos efeitos principais do contrato de trabalho, como a prestação do serviço e o pagamento de salário. Nessa circunstância, a bancária, na época do pedido do auxílio, não se enquadrava como empregada formal e, portanto, poderia requerer o benefício.
Quanto ao dano moral, foi deferida indenização de R$ 5 mil, em razão da imputação indevida de ato de improbidade.
INDENIZAÇÃO AFASTADA
No exame de recurso da Caixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a reintegração ao emprego, mas excluiu a indenização. Para o TRT, não foram comprovados prejuízos de ordem moral, e o fato de o empregador ter exercido seu direito de dispensar por justa causa, ainda que posteriormente anulada, não autoriza a condenação por danos morais.
TST
O relator do recurso de revista da bancária, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da justa causa, por si só, não justifica a reparação a título de dano moral. A exceção, porém, é quando a justa causa tem por fundamento ato de improbidade. Nesse caso, o dano é presumido.
Outro ponto assinalado pelo relator foi o fato de a Caixa não ter questionado mais o afastamento da justa causa.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
Processo: RR-1000244-14.2021.5.02.0221
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 20.03.2023
Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.
Comentários