Com o cancelamento da Súmula 349 do TST (Resolução nº 174/2011), ainda que demonstrada a existência de norma coletiva que autorize a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre, entende-se que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sua regularidade fica condicionada à apresentação, pelo empregador, da autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Aplicação da Súmula 67 do TRT4. Tal entendimento, contudo, não se aplica ao período contratual que coincide com a vigência da Lei nº 13.467/2017, quando existente norma coletiva autorizando a implantação de regime compensatório em atividade insalubre, nos termos do inciso XIII do artigo 611-A da CLT, hipótese não observada no caso dos autos. (TRT DA 4ª REGIÃO, 7ª TURMA, 0020029-06.2021.5.04.0291 ROT, EM 06/04/2022, DESEMBARGADORA DENISE PACHECO – RELATORA)
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