O Estatuto da Pessoa com Deficiência garante o direito ao trabalho em igualdade de oportunidades. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do banco Itaú pelo transtorno depressivo recorrente desenvolvido por um bancário com deficiência, que trabalhava sem adaptações e com a mesma exigência de produtividade.
Autor tem dificuldades de locomoção e movimentação dos dedos
A corte determinou o retorno do processo à segunda instância, para a análise de recursos da instituição financeira e do trabalhador e inclusão de valores de reparação moral e material. O autor foi contratado na cota de pessoas com deficiência (PcD). Dentre outras limitações, ele tem dificuldade de locomoção e de movimento nos dedos.
Na ação, o bancário disse que o banco lhe exigia as mesmas metas que os demais. O ambiente de trabalho e o mobiliário não eram adaptados às suas condições. Ele precisou subir escadas e permanecer em pé por longos períodos. Além disso, era discriminado pelos colegas e pela chefia, com chacotas e brincadeiras depreciativas. Por conta disso, o autor desenvolveu transtornos psiquiátricos que o levaram a diversos afastamentos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O banco, no entanto, alega que as metas eram adequadas à realidade contratual do mercado e estavam em conformidade com a condição pessoal dos empregados. Mas, com base em laudo pericial sobre a condição do autor e em depoimentos de testemunhas, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis entendeu que as cobranças e a falta de adaptações às limitações físicas contribuíram para o quadro psiquiátrico de transtorno depressivo recorrente e estado de estresse pós-traumático.
O Itaú foi condenado a indenizá-lo em R$ 20 mil e recompor os salários do período de afastamento. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu as condenações.
No TST, o ministro Sérgio Pinto Martins, relator do recurso, considerou que a cobrança da mesma produtividade para o empregado com deficiência desrespeita o princípio da igualdade “em seu aspecto material” e “configura tratamento ofensivo e discriminatório”.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1826-96.2017.5.12.0037
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2023
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