A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização de R$ 100 mil a um gerente vítima de assaltos nas proximidades de agência em que trabalhava em São Paulo (SP). Num dos episódios, ele chegou a ser sequestrado e mantido sob a mira de arma de fogo, com constantes ameaças a ele e à família. Para o colegiado, o dano decorreu exclusivamente da sua condição de responsável pela agência.
ASSALTOS
Na reclamação trabalhista, o bancário disse ter sido vítima de dois assaltos. O primeiro ocorreu em 2016, quando estava lotado numa agência em local cercado de favelas, onde já havia ocorrido explosão de caixas eletrônicos e trocas de tiros. Nesse episódio, ele ficou 30 minutos sob a mira de armas no interior de seu carro.
Ainda de acordo com seu relato, uma semana depois sua casa foi invadida, e seu computador e alguns objetos pessoais foram furtados. Segundo ele, a invasão se dera para cumprimento das ameaças de morte, porque ele se recusara a colaborar com os criminosos no assalto à agência.
CASA NOVA
Na ocasião, ele e a família já estavam num hotel, onde permaneceram por cerca de seis meses. Depois disso, disse que teve de contrair dívida para comprar outro imóvel e não teve mais coragem de voltar à casa antiga, que ficou abandonada e teve seu valor depreciado.
Além da reparação por danos morais, ele requereu, a título de danos materiais, indenização pela compra do imóvel e pelas despesas decorrentes.
PRECAUÇÕES
O banco, em sua defesa, alegou ter tomado “todas as precauções possíveis para enfrentar as consequências do fato ocorrido”, como acompanhar o bancário até a delegacia para registrar boletim de ocorrência, encaminhar ronda até sua residência e prestar assistência psiquiátrica.
CONDENAÇÃO
O juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais no valor equivalente a duas vezes o valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e condenou o Santander a ressarcir as despesas com diárias de hotel.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que, apesar das adversidades sofridas pelo empregado, a empresa não poderia ser responsabilizada por elas, porque a situação de risco não ocorrera por sua omissão. Ainda segundo o TRT, não havia prova efetiva de que o roubo à casa do bancário tivesse relação com o assalto nem com a função exercida por ele.
RISCO DO NEGÓCIO
Ao analisar o recurso de revista do bancário, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que se aplica a responsabilidade objetiva (que independe da comprovação da culpa do empregador) especialmente quando a atividade desenvolvida causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais cidadãos. No caso, o gerente era responsável, entre outras coisas, por abrir e fechar a agência – e o dano decorreu dessa condição. “Independentemente de a empresa ter culpa ou não no assalto, não cabe ao trabalhador assumir o risco do negócio”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1001357-59.2017.5.02.0086
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lara Aliano, 18.05.2023
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