09 de outubro, 2024

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Benefício da justiça gratuita. Pessoa jurídica. Condição suspensiva de exigibilidade. Art. 791-A, § 4º, da CLT. Adi n. 5766, STF

Concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamada, deve ser observada a decisão do STF na ADI nº 5766. Dessa forma, os honorários de sucumbência permanecem sendo devidos pela demandada, mas ficará sob condição suspensiva a sua cobrança, que somente poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da gratuidade judiciária. Ressalto que não há qualquer diferenciação entre os benefícios da gratuidade judiciária concedidos à pessoa física ou jurídica, pelo que entendo ser aplicável a referida suspensão também quando o beneficiário se trata de pessoa jurídica demandada. TRT-SC.
AC. 5ª CÂMARA PROC. 0000206-55.2022.5.12.0043. REL.: ADILTON JOSÉ DETONI. DATA DE ASSINATURA: 14/06/2023.

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