É aplicável supletivamente ao processo do trabalho o §3º do art. 99 do CPC/2015, que estabelece que ” Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural “. Isso porque os atuais §§3º e 4º do art. 790 da CLT caracterizam condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista pela norma do Código de Processo Civil e, exigir do trabalhador que postula, junto a esta Especializada, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo – situação que não ocorre nas ações ajuizadas na justiça comum – fere inclusive o princípio da isonomia (art. 5º, caput. , da CF). (TRT DA 4ª REGIÃO, 8ª TURMA, 0020161-71.2019.5.04.0020 ROT, EM 14/03/2023, DESEMBARGADORA BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS)
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