25 de janeiro, 2025

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Carf afasta contribuição previdenciária em PLR paga em duas parcelas – Mix Legal 22 / 2025

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos por um banco a título de Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). A decisão considerou que os pagamentos estavam respaldados por um acordo coletivo formalizado entre o banco, seus empregados e o sindicato da categoria.

A Receita Federal do Brasil havia contestado a regularidade da PLR, alegando que a empresa não teria cumprido os requisitos legais. O programa foi dividido em duas parcelas: uma corporativa, considerada regular pela fiscalização, e outra, denominada “parcela específica”, que foi questionada. Segundo o fisco, essa parcela apresentava irregularidades, como a ausência de negociação sobre metas, critérios pouco claros para sua definição e o uso de metas individuais, que, segundo a fiscalização, descaracterizariam o programa.

O banco defendeu que todas as etapas foram acordadas em convenção coletiva com o sindicato, incluindo a estruturação da parcela específica. Ele explicou que essa parcela foi calculada com base na performance individual dos funcionários, atrelada ao desempenho coletivo, financeiro do banco e de suas áreas.

Destacou-se, ainda, que o modelo previa que os próprios funcionários preenchiam as metas alcançadas, submetendo-as à avaliação de seus gestores, com o objetivo de alinhar metas individuais às estratégias organizacionais.

A relatora do caso reconheceu a validade do acordo coletivo, enfatizando que ele trouxe diretrizes claras para o cálculo e apuração dos valores da PLR, além de validar os critérios estabelecidos para metas e resultados. Ela argumentou que a divisão da PLR em duas parcelas não compromete a natureza única da verba, pois ambas integram o programa previsto no acordo coletivo.

Em sua decisão, afirmou que a participação nos lucros, conforme pactuada entre a empresa e o sindicato, deve ser vista como uma unidade, e a existência de duas parcelas não desqualifica o caráter do programa.

Portanto, o Carf reconheceu a validade do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, afastando a cobrança de contribuição previdenciária sobre os valores pagos. O processo tramita sob o número 16327.720715/2022-53.

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