A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, validar a amortização de ágio gerado em uma operação que envolveu uma empresa veículo indicada pela fiscalização. Os conselheiros concluíram que a utilização da empresa não se destinou apenas a criar um fluxo financeiro, mas viabilizou a transferência de ativos e passivos de uma empresa em funcionamento. A análise refere-se à compra do negócio de atomatados da Unilever Brasil pela Cargill, transação avaliada em R$ 535,8 milhões.
A Cargill havia sido autuada para recolher IRPJ e CSLL devido à suposta irregularidade na amortização do ágio. Além disso, foi acusada de dolo por, supostamente, usar uma empresa simulada para obter vantagens tributárias, resultando em multa qualificada. Diretores da Cargill foram incluídos no processo por suspeitas de sonegação e fraude, enquanto a Unilever foi apontada como responsável solidária.
A Unilever, visando à venda de sua linha de atomatados, criou a empresa UBA3, na qual integrou os ativos relacionados ao negócio. Posteriormente, a UBA3 foi adquirida pela Cargill, incorporada e extinta, gerando o ágio em questão. A defesa argumentou que a UBA3 foi constituída para facilitar a transação e assegurar a continuidade das operações, garantindo preservação de bens e empregados.
A defesa da Cargill destacou que a transação foi realizada enquanto as operações estavam em pleno funcionamento, reforçando a necessidade da estrutura societária. Quanto à curta existência da UBA3, afirmou que o tempo de vida da empresa não afeta o direito à amortização. Já a Unilever defendeu que a atribuição de responsabilidade solidária ao vendedor não era apropriada, uma vez que o ágio foi utilizado exclusivamente pela compradora.
A Procuradoria argumentou que o contrato firmado entre as partes indicava a venda do negócio de atomatados, sem mencionar participação societária em uma empresa específica. O Coordenador Geral de Contencioso Administrativo Tributário sustentou que o ágio gerado estava relacionado à transferência de fundo de comércio encapsulado na empresa veículo UBA3. Ele ressaltou que a UBA3, criada em 2009, recebeu os ativos em 2011, um dia antes de sua incorporação pela Cargill.
Os conselheiros concluíram que a criação da UBA3 teve como objetivo exclusivo viabilizar a transação e que a amortização do ágio não dependia da empresa veículo. Reafirmaram a legalidade desse tipo de estrutura em negociações e descartaram qualquer indício de simulação. O relator destacou que a aquisição de uma sociedade com ativos produtivos já alocados é mais segura do que transferências individuais de ativos.
Com a decisão, foram afastadas a qualificação da multa, a responsabilidade solidária de pessoas físicas e a responsabilização da Unilever. Os processos relacionados ao caso são os de números 16561.720117/2017-44 e 16561.720022/2018-10.
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