Nos termos da redação atual do artigo 74, parágrafo 2º da CLT e súmula 338, I, TST, a empresa que possuir mais de vinte empregados tem o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, juntando ao feito os registros de ponto que, por lei, é obrigada a manter em seu poder. A não apresentação injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Não há na norma legal, por outro lado, imposição expressa quanto à necessidade da assinatura do empregado nos controles de frequência, ainda que seja importante elemento, na medida que vincula o teor do documento à pessoa do trabalhador (CPC, art. 408). Neste contexto, a falta da assinatura, por si só, não invalida o controle de jornada, sendo imprescindível a presença no processo de outros elementos que se prestem a comprovar a inidoneidade da prova documental, até porque não se pode olvidar que, em uma era tecnológica, é cada vez menor a necessidade de assinatura manual em qualquer documento. Deste modo, o TST tem considerado que a ausência de assinatura do empregado é mera irregularidade administrativa, havendo necessidade de outros meios de prova para se afastar a idoneidade do documento. E se não bastante, no caso em tela, emergiu cristalino da prova oral ser biométrico o controle de ponto na reclamada, não tendo sido comprovada a adulteração dos horários registrados pelo empregado, nem a existência de dispositivos ou programas hábeis a permitir tal distorção. A validade da prova documental permanece intacta. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010667-81.2021.5.03.0040 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 11/08/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1184; ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA; RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAQUEL FERRAZ ZAGARI VALENTIM)
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