O enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador, excetuada a hipótese de categoria profissional diferenciada. Não é dado ao empregador, nem ao empregado, escolher o sindicato da categoria profissional que lhe for mais conveniente. TRT-2-(PROC. 1000518- 28.2021.5.02.0463 – RORSUM – 13ª TURMA – REL. RICARDO APOSTÓLICO SILVA – DEJT 27/2/2023)
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