Na existência de divergência, tem a parte o direito de exigir manifestação da perita judicial sobre o parecer técnico do seu assistente, conforme preconiza o art. 477, § 2º, II, do CPC. O indeferimento desse procedimento, ainda mais quando manifesto o prejuízo e controvertida a matéria, caracteriza cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, LV, da CF/88, que leva à nulidade do julgado. TRT-SC AC. 1ª TURMA PROC. 0000953-93.2021.5.12.0025. REL.: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. DATA DE ASSINATURA: 10/04/2024.
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