13 de outubro, 2024

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Cerceamento de defesa. Nulidade por cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha que litiga contra a mesma empresa e mesmo objeto. Preliminar acolhida

A suspeição em contradita não se presume, devendo ser cabalmente provada, evidenciando-se a parcialidade no depoimento. O processo do trabalho não limita o direito de ação de testemunha que litiga contra empresa reclamada, com mesmo objeto, ainda que com o mesmo advogado, mesmo que autor e testemunha sejam testemunhas recíprocas, a teor dos artigos 829 da CLT e 447 do CPC. Desta feita, a suspeição de testemunha que também exerceu seu direito constitucional de ação contra a empresa reclamada, na qual postula pedido idêntico ao do autor, ainda que venham a ser testemunhas recíprocas, não pode ser presumida, impondo-se a existência de provas contundentes do interesse da testemunha no resultado da presente causa, bem como da sua amizade íntima com o reclamante, ou mesmo inimizade com a ré, tampouco ausência de ânimo ou troca de favores com o autor. Ressalto que o mero coleguismo não importa em vínculo íntimo de amizade entre autor e testemunha, nem revela em interesse, além do aceitável, no sucesso do obreiro na demanda, nos termos da Súmula 357 do C. TST. Preliminar acolhida. TRT-2-(PROC. 1000211-39.2022.5.02.0431 – ROT – 5ª TURMA – REL. SIDNEI ALVES TEIXEIRA – DEJT 28/2/2023)

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