Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048). Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora ,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores, o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. TST. RR – 943-91.2021.5.12.0011 DATA DE JULGAMENTO: 06/09/2023, RELATOR MINISTRO: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 8ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 12/09/2023.
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