19 de setembro, 2024

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunha. Acolhimento. Testemunhas recíprocas. Presunção de troca de nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunha. Acolhimento. Testemunhas recíprocas. Presunção de troca de favores. Impossibilidade. Provimento

Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunha. Acolhimento. Testemunhas recíprocas. Presunção de troca de nulidade. Cerceamento do direito de defesa. Contradita de testemunha. Acolhimento. Testemunhas recíprocas. Presunção de troca de favores. Impossibilidade. Provimento

Consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com identidade de pedidos, movidas pela parte autora e por sua testemunha. Com efeito, o entendimento da egrégia SBDI-1 deste Tribunal é no sentido de que a existência de ações, movidas pela parte autora e por sua testemunha, contra o mesmo empregador, não afasta a incidência do entendimento contido na Súmula nº 357, sendo declarada a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência efetiva de troca de favores entre a testemunha e o autor, uma vez que há identidade de pedidos entre os processos em curso contra a mesma empregadora; defendem a mesma tese acerca da existência de vínculo de emprego com as rés e postulam as mesmas verbas trabalhistas; além de o reclamante ter sido arrolado como testemunha na ação do Sr. Márcio (Processo nº 0000830-26.2021.5.12.0048). Com efeito, a Súmula nº 357 não traz limitação de conteúdo das ações ajuizadas ou mesmo dos pedidos formulados, nada impedindo que tenham o mesmo objeto, sob pena de violação ao direito de ação, constitucionalmente assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Insta esclarecer ainda que, para a configuração de troca de favores, seria necessária a comprovação nos depoimentos colhidos nesta ou na outra ação contra a mesma empregadora ,a intenção de beneficiar a outra parte, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, ao presumir a existência da troca de favores, o acórdão recorrido está em dissonância com a Súmula nº 357,restando configurado o cerceamento do direito de defesa do reclamante. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. TST. RR – 943-91.2021.5.12.0011  DATA DE JULGAMENTO: 06/09/2023, RELATOR MINISTRO: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, 8ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 12/09/2023.

 

Comentários