. O Tribunal Regional julgou procedente em parte a ação anulatória para declarar a nulidade das seguintes expressões: “A concessão do repouso semanal remunerado poderá ocorrer antes ou após o sétimo dia consecutivo, não importando no seu pagamento em dobro” e “É obrigatória a concessão do repouso semanal remunerado em 01 (um) domingo a cada 04 (quatro), ou seja trabalha 03 (três) folga 01 (um) domingo” , do caput da cláusula 6ª (sexta) da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os réus. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: ” São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). Há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas . 3. A jurisprudência da SDC do TST assentou-se no sentido de que, em se tratando o repouso semanal remunerado direito trabalhista assegurado constitucionalmente, a teor do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, e relacionado à medicina e segurança do trabalho, resguardado pelo artigo 7º, XXII, da Carta Magna, foge à esfera negocial dos sindicatos, pois se caracteriza como direito revestido de indisponibilidade absoluta. Precedentes. Recursos ordinários desprovidos. TST (ROT-20175-47.2021.5.04.0000, SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS, REDATOR MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, DEJT 30/11/2023).
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