09 de outubro, 2024

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CNC. Liberdade sindical. Art. 8°, I, da CF

A liberdade sindical, como princípio protetor do direito do trabalho, deve ser vista, além da liberdade de sindicalização de cada indivíduo, como a liberdade de organização sem interferência externa ou do Estado. Com efeito, um sindicato exerce o papel de representar o interesse do grupo ou categoria econômica ou profissional na qual o indivíduo está inserido, buscando assegurar-lhe direitos e garantias, sendo que , para o efetivo exercício dessa defesa, deve haver a liberdade sindical, a qual combina a autonomia privada de filiar-se, ou não, a um sindicato e a capacidade sindical de se auto-organizar sem interferências estatais. 2. Se não bastasse, a liberdade sindical e a vedação ao Poder Público de intervir e interferir na organização sindical encontram albergue constitucional, consoante se verifica do disposto no art. 8°, I, da CF, segundo o qual ” é livre a associação profissional ou sindical “, devendo ser observado que ” a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical “. 3. In casu , consoante se infere da decisão regional e da sentença, transcrita no acórdão recorrido, foram fixadas no Estatuto Social da CNC as regras afetas ao direito a voto, sendo que cada uma das federações estaduais e do Distrito Federal constitui uma delegação federativa, ao passo que todas as federações nacionais filiadas constituem apenas uma delegação federativa, ou seja, todas as federações nacionais têm direito a apenas um voto e de maneira conjunta, por meio de uma única delegação federativa. 4. Com efeito, o art. 10, § 1°, do referido Estatuto preconiza que , ” nas votações do CR, inclusive para fins eleitorais, cada uma das Federações Estaduais e do Distrito Federal constitui uma Delegação Federativa “, sendo que , ” para os fins do disposto neste artigo, as federações nacionais filiadas constituem uma Delegação Federativa ” . 5. Por sua vez, o Regional emprestou interpretação diversa da expressamente consignada no referido dispositivo, no sentido de que cada federação nacional constituía uma delegação federativa, cada qual com um voto. 6. Dentro desse contexto, tem-se que a decisão regional , ao emprestar interpretação diversa da expressamente consignada no estatuto da recorrente, ofendeu o comando constitucional suso mencionado, mormente quando a própria Organização Internacional do Trabalho (Convenção n ° 87) estabelece o direito de as organizações de trabalhadores e de empregadores redigirem seus estatutos e regulamentos, sem a intervenção do Poder Público no que concerne à autoconstituição e à autorregulação das mencionadas organizações. Recurso de revista conhecido e provido” TST (RR-1449-86.2014.5.10.0005, 8ª TURMA, RELATORA MINISTRA DORA MARIA DA COSTA, DEJT 18/02/2022).

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