15 de outubro, 2024

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Comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico geram insegurança e violam legislação

Imagem: katemangostar - br.freepik.com

O Conselho Federal da OAB (CFOAB) protocolou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) requerimento para adequação das intimações processuais via domicílio judicial eletrônico (DJE). O requerimento é de iniciativa da OAB-PR, apresentando como principal ponto de preocupação da advocacia a possibilidade de as partes tomarem ciência das intimações relativas aos processos com advogados constituídos.

O domicílio judicial eletrônico, criado pela Resolução CNJ nº 234/2016 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 455/2022, é ferramenta 100% digital de centralização das comunicações processuais de todos os tribunais brasileiros, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).

O sistema permite o acesso de todas as informações em um único local, de forma que o usuário pode consultar as comunicações e dar ciência sem precisar acessar individualmente os sistemas dos tribunais.

O cadastro é obrigatório para:

  • União, estados, Distrito Federal e municípios;
  • Entidades da administração indireta;
  • Empresas públicas; e
  • Empresas privadas, exceto pequenas e microempresas com cadastro no sistema integrado da Redesim.

 O cadastro é facultativo para:

  • Pessoas físicas;
  • Pequenas e microempresas com cadastro no sistema integrado da Redesim.

O CNJ deu início ao cadastro de usuários, por meio de cronograma estabelecido pela Portaria nº 46. Atualmente, sua utilização é obrigatória para as instituições financeiras desde o dia 15 de agosto de 2023 e para as empresas privadas de médio e grande porte, com prazo final para cadastro neste dia 30 de maio.

A inobservância da utilização da ferramenta, para os usuários com obrigatoriedade de cadastro, pode levar à aplicação de sanções, como a imposição de multa de até 5% do valor da causa, caso não seja adotada providência em relação ao recebimento de citações.

Além disso, a falta de cadastro dentro dos prazos estabelecidos pelo CNJ, implica no cadastro compulsório a partir dos dados da Receita Federal, o que pode ocasionar a perda de prazos e o atraso nos processos.

Avanço nas intimações

A ferramenta representa um grande avanço na centralização de intimações e citações, otimizando o controle das obrigações judiciais pelas empresas e facilitando o envio das comunicações pelos tribunais. Contudo, o envio das comunicações processuais, destinadas aos advogados, por meio do referido sistema, acende alerta e merece melhor adequação pelo CNJ e tribunais.

Nesse sentido, o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, alertou que “foi disponibilizada a possibilidade de que a parte de um processo dê ciência da intimação destinada ao advogado constituído sem que este tenha conhecimento, acarretando em uma possível inércia processual que resulte na perda de prazo, por exemplo, o que ocasionaria transtornos processuais e deficiências na efetiva entrega jurisdicional”.

O próprio CNJ, através de webinário realizado no dia 26 de abril de 2024, na rodada de perguntas dos ouvintes, afirmou que alguns tribunais encaminham apenas as comunicações pessoais via domicílio, mas outros utilizam a ferramenta para o envio de todas as comunicações processuais, inclusive nos processos com advogados constituídos.

De fato, o manual do domicílio judicial eletrônico afirma que as comunicações processuais enviadas, em que consta o CPF do advogado, também serão enviadas ao perfil do advogado. Entretanto, atualmente, o sistema não impede que a parte tome ciência da intimação antes do advogado, iniciando a partir de então a fluência do prazo processual, em possível violação às prerrogativas do advogado, ao Código de Processo Civil e em sentido contrário ao próprio objetivo do DJE.

Por certo, em uma leitura atenta da Resolução CNJ nº 455/2022, percebe-se que o objetivo do domicílio judicial eletrônico é o envio de citações e intimações pessoais, elencadas no artigo 246 do Código de Processo Civil. Observe-se:

Resolução CNJ 455/2022:

“Art. 16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1º, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021.”

Código de Processo Civil:

“Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”

Por outro lado, o Diário de Justiça Nacional Eletrônico (Djen) continua sendo o instrumento oficial de publicação das intimações processuais destinadas aos advogados constituídos:

Resolução CNJ 455/2022

“Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (Djen), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

  • 2º A publicação no Djen substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.”

“Art. 13. Serão objeto de publicação no Djen:

I – o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 do CPC/2015;

II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;

Código de Processo Civil:

“Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

  • 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.”

E no caso das intimações realizadas de forma eletrônica, o artigo 272 do Código de Processo Civil disciplina que a intimação ocorrerá em nome do advogado ou da sociedade a que pertence, inclusive sob pena de nulidade, conforme disposto no §5º do referido dispositivo.

Sabe-se que a utilização do domicílio judicial eletrônico está em constante expansão, diante dos cronogramas de obrigatoriedade no cadastro e no avanço dos tribunais no envio do comunicações pela ferramenta.

Contudo, a falta de uniformidade dos tribunais em relação ao envio de comunicações, por meio do domicílio judicial eletrônico, traz preocupação.

Portanto, o avanço a que o DJE se propõe deve ser acompanhado de segurança jurídica e atenção às regras processuais vigentes, razão pela qual a uniformização dos tribunais na utilização do sistema e a adequação do envio das comunicações processuais em que haja advogado constituído, merece atenção da advocacia e do Conselho Nacional de Justiça, para que haja efetividade na utilização da ferramenta.

https://www.conjur.com.br/2024-mai-29/comunicacoes-processuais-via-domicilio-judicial-eletronico-inseguranca-e-violacao-a-legislacao/

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