A PRÁTICA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021-2022 – SINCOVAGA E SINCOMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO

1- A regra geral é o reajustamento dos salários aplicado o INPC de setembro/21;

2- A oportunidade de parcelamento do reajuste é faculdade (opção) conferida exclusivamente às empresas que o solicitarem ao SINCOVAGA- www.sincovaga.com.br/parcelamento;

3- A obtenção do TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO depende, com prazo limite até 14 de setembro, do atendimento das condições seguintes:

A – Informar os dados da razão social por unidade loja, com o respectivo CNPJ, com a indicação do número de comerciários na unidade;
B – Comprovar junto ao SINCOVAGA, o recolhimento da contribuição assistencial/negocial 2021/2022, cláusula 21; e,
C – Comprovar o cumprimento da cláusula da contribuição assistencial dos empregados – cláusula 20 – informando o número de oposições efetuadas e encaminhando cópia delas.

4 – Satisfeitas as exigências e feitas as comprovações a empresa, através de e-mail, receberá do SINCOVAGA, com cópia ao Sindicato dos Comerciários de São Paulo, O TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO.

5 – A Autorização assegura:

A – Reajustamento de 4% (quatro por cento), em 1º de setembro de 2021, inclusive no Salário de Admissão, como adiantamento;

B – A partir de 1º de janeiro de 2022, aplicação do INPC de setembro 2021, compensado o adiantamento concedido em na letra A; e,

C – A recomposição do período de setembro a dezembro de 2021- aqui inclusos férias+1/3 e 13º salário – mediante abono, em duas parcelas iguais, pagas juntamente com os salários de competência de fevereiro e março de 2022.

A adoção do parcelamento em desacordo com as regras expostas sujeita a empresa infratora, além da imediata aplicação integral do INPC, a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por empregado, que se reverte a favor dos prejudicados.

6 – DO ADITAMENTO – Publicado o índice do INPC de setembro/21 haverá aditamento à norma, onde as referências a ele, em todas as cláusulas serão convertidas em valores em real.

7 – PERÍODO DE EXPERIÊNCIA – Os empregados admitidos na vigência desta convenção, durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao salário admissional com redução de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na cláusula 4 – Salário de Admissão.

8 – Permanece idêntica às convenções coletivas anteriores a cláusula relativa a REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS.

9 – A cláusula 45 traz a autorização para CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO.

10 – TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E 1º DE MAIO – As cláusulas que tratam dos temas na convenção são similares às do ano anterior: exigem CERTIDÃO.

11 – O RECONHECIMENTO DA DIVERSIDADE E DA INCLUSÃO – Foram definidas como politicas programáticas. Recomendada, ainda, a adesão ao Programa Coexistir opção efetiva de inclusão de pessoas com necessidades especiais e que oferece condições favorecidas ao obrigatório cumprimento da Lei de Cotas.

12 – Na cláusula 65 – DEVER DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 – com fundamentos jurídicos sólidos foi estabelecido regramento para tornar efetiva a vacinação contra a COVID-19, entendida a responsabilidade das empresas e de seus empregados na proteção da sua própria saúde e na dos consumidores.

 

Recomenda-se a leitura atenta, repetida e cuidadosa da Convenção Coletiva, não sendo o presente resumo suficiente para que haja o efetivo e completo cumprimento de tudo quanto nela é definido.

Dúvidas surgidas devem ser direcionadas à Assessoria Jurídica do Sindicato, após contato e agendamento pelo telefone: 11 3335-1100