O processo negocial com os comerciários de Guarulhos referente ao período 2019/2020 foi, desde seu início, marcado por problemas de toda a sorte. Num dado momento, não restando outra alternativa, o SINCOVAGA foi autorizado por sua assembleia a ajuizar dissídio coletivo contra o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, visando a defesa dos interesses de seus representados que, em plena pandemia, se viram ameaçados por movimentos paredistas. Isso tudo num contexto em que nunca deixamos de apresentar propostas concretas de acordo, inclusive equiparando a proposta assinada com a dos comerciários da capital.
Dessa forma, após várias discussões em assembleia da categoria econômica, restou definido pelas empresas representadas pelo SINCOVAGA a tentativa de solução conciliatória através de Procedimento Pré-Processual de Mediação, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Frustrada mais essa tentativa, este SINCOVAGA foi instado também por decisão assemblear a instaurar dissidio coletivo contra o Sindicato dos Empregados do Comércio de Guarulhos e Região (Processo TRT/SP DC 1003388-14.2020.5.02.0000).
As questões objeto do processo de dissídio coletivo ficaram restritas a apenas dois itens: a) a cláusula de trabalho em feriados; b) o índice de reajustamento.
O E. Tribunal Regional do Trabalho ao julgar a demanda optou por aplicar/estender acordos coletivos de trabalho celebrados com empresas do setor, ignorando as diferentes realidades e condições da categoria,
A decisão do E. TRT/SP passa a ser única, sobretudo se considerarmos a concessão de um inegável e expressivo aumento real em plena pandemia. Não bastasse a irrefletida decisão de extensão de acordos às demais empresas do setor, por si só questionável sob o aspecto jurídico, a mesma foi prolatada de forma obscura e contraditória, criando impasse na aplicação da correção deferida, o que gerou a interposição de Embargos Declaratórios ainda pendentes de julgamento.
No mais, quanto a eventuais ações que envolvam o cumprimento da sentença por parte do Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, inclusive em face da estabilidade de 90 dias dos empregados, sugerimos que as empresas recorram invocando não só a pendência do julgamento dos embargos, mas do próprio recurso ordinário que o SINCOVAGA impetrará, que se fará acompanhar de pedido de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.
Em face dessa situação, que por si só gera extrema insegurança jurídica, sugerimos que as empresas façam um provisionamento de caixa tomando por base os termos da sentença de primeira instância, até que o processo transite em julgado uma vez esgotado todos os recursos cabíveis, a fim de se prevenir eventual passivo trabalhista.