COMUNICADO SINCOVAGA
Negociação coletiva 2019/2020 – Dissídio coletivo – Sindicato dos empregados no comércio de Guarulhos
O processo negocial com os comerciários de Guarulhos referente ao período 2019/2020 foi, desde seu início, marcado por problemas de toda a sorte. Num dado momento, não restando outra alternativa, o SINCOVAGA foi autorizado por sua assembleia a ajuizar dissídio coletivo contra o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos, sobretudo para a defesa dos interesses de seus representados que, em plena pandemia, se viram ameaçados por movimentos paredistas. Isso tudo num contexto em que nunca deixamos de apresentar propostas concretas de acordo, inclusive equiparando a proposta assinada com os comerciários da capital.
Diante das reiteradas negativas do Sindicato dos Empregados no Comercio de Guarulhos em negociar com este SINCOVAGA, como historicamente sempre ocorreu, a pendência foi submetida a Procedimento Pré-Processual de Mediação junto ao TRT/SP, não restando solução outra senão a interposição, pelo SINCOVAGA, de dissidio coletivo (Processo TRT/SP DC 1003388-14.2020.5.02.0000).
A questão se referia a apenas dois dos itens constantes da pauta de reivindicações do SICOMERCIÁRIOS: a) a cláusula de trabalho em feriados; b) o índice de reajustamento.
O E. Tribunal Regional do Trabalho ao examinar a demanda e tendo mais de uma alternativa para aplicar, infelizmente optou pelo imponderável, ou seja, determinou por aplicar/estender acordos coletivos de trabalho celebrados com empresas do setor, ignorando a realidade e condições de cada uma em implementar tais acordos. A Reforma Trabalhista, com efeito, privilegiou acordos coletivos em face da celebração de convenções, mas quando se trata de uma norma cujas condições já haviam sido contempladas nas negociações com os Comerciários de São Paulo, não se justifica tal entendimento.
Premidas e sob a ameaça de promoção de movimento paredistas, algumas empresas da representação deste SINCOVAGA, celebraram acordos que violam os termos da Lei nº 11.603/2007, que dispõe, expressamente, ser necessária e autorização via convenção coletiva de trabalho para a fixação de condições de trabalho em feriados.
Diante de tais circunstâncias cabe ao SINCOVAGA a tomada das medidas recursais cabíveis, haja vista ser inviável, através de extensão de acordos coletivos, conferir-se tratamento idêntico a empresas que possuam condições econômico-financeiras distintas, razão pelo qual não há de se cogitar a aplicação da sentença normativa neste momento.
Finalmente, observamos aos representados do SINCOVAGA que, especialmente: (1) não devem proceder a qualquer reajuste salarial com base na sentença normativa proferida; (2) não devem recolher ou proceder a qualquer desconto de seus empregados, a título de contribuição compulsória (negocial/assistencial/confederativa) até que seja definida a situação, conforme acima exposto; e, (3) devem atentar somente para as informações relativas ao dissídio coletivo emanadas pelo SINCOVAGA.
Qualquer alteração pertinente à questão será, de imediato, comunicada aos representados do SINCOVAGA.
A DIRETORIA