19 de setembro, 2024

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Contratação de aprendizes. Critérios estabelecidos em norma coletiva. Afronta aos ARTS. 7º, inc. XXXIII, e 227 da Constituição Federal. Descumprimento dos ARTS. 4º, 60, 62 e 69 do ECA e ARTS. 429 e 611-b, inciso XXIV, da CLT. Direito fundamental à profissionalização dos jovens e adolescentes. Violação constatada. Matéria pacificada no TST

Não é possível validar a previsão contida em norma coletiva, que pactua e autoriza a modificação da base de cálculo da cota de aprendizes, a fim de considerar – apenas e exclusivamente – o número de trabalhadores lotados nas “atividades administrativas internas”. O art. 611-B, inc. XXIV, da CLT relaciona um rol de matérias que não podem ser objeto de NEGOCIAÇÃO por norma coletiva, dentre elas as medidas de proteção legal de crianças e de adolescentes, sendo essa – justamente – a hipótese vertida nos autos. Não há sequer divergência jurisprudencial do TST acerca dessa limitação material legalmente imposta às entidades sindicais nas negociações coletivas. TRT-SC AC. 2ª TURMA PROC. 0000061-33.2019.5.12.0001. REL.: VERA MARISA VIEIRA RAMOS. DATA DE ASSINATURA: 29/02/2024.

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