09 de outubro, 2024

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Contrato de trabalho intermitente. Estabilidade provisória. Gestante

A formalização de um contrato de trabalho intermitente — em que pese seja a prestação de serviços descontínua por definição –, não afasta os direitos proporcionais assegurados a todo contrato de trabalho subordinado, sendo igualmente tutelado pelo ordenamento jurídico constitucional. É nesse cenário que atua a modalidade do art. 452-A da CLT; vale dizer, deve ser interpretada conforme prevê a norma vigente e segundo todos os direitos reconhecidos pela CF/88 ao trabalhador subordinado, inclusive a garantia do art. 10, II, ‘b’, do ADCT que reconhece a estabilidade provisória de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Comprovado que a empresa impôs solução de continuidade nas convocações da trabalhadora, rompendo injustificadamente com uma dinâmica até então semanal de prestação de trabalho intermitente, reconhece-se o direito obreiro à rescisão do seu contrato de trabalho com pagamento das parcelas rescisórias. DIFERENÇAS SALARIAIS. Merece ser ratificada a sentença que reconheceu o direito ao salário previsto em norma coletiva da categoria obreira, cuja aplicação sequer foi questionada pela empresa. DANO MORALConstatada a ofensa moral sofrida pela trabalhadora em decorrência de situação degradante no meio ambiente laboral, mantém-se o deferimento da respectiva indenização, inclusive no que se refere ao valor arbitrado, por não se mostrar a importância fixada nem exorbitante e nem resultar insignificante, diante das balizas legais, do caráter pedagógico da reparação e da vedação do enriquecimento sem causa. JUSTIÇA GRATUITA. A teor da Súmula nº 463, I, do TST, “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, bem como a jurisprudência desta Turma, ratifica-se o percentual fixado a título de verba honorária (10%), a cargo da reclamada. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADC 58 E 59 E ADI 5867 E 6021 JULGADAS PELO EXCELSO STFVia de regra, o excelso STF, ao julgar as ADC n.º 58 e 59, bem como as ADI n.º 5867 e 6021, estabeleceu que, na fase pré-judicial, devem ser adotados o IPCA-e como índice de correção monetária e a TR como índice de juros e, na fase posterior ao ajuizamento da ação, deve incidir a SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora. Contudo, nos casos em que é determinada a adoção das tabelas salariais vigentes para apuração dos valores devidos pelo executado, a aplicação de índice de correção monetária significaria a ocorrência de bis in idem, já que as referidas tabelas são reajustadas anualmente. Desse modo, nestes casos, no período pré-judicial, bem como entre o dia do ajuizamento da ação e a liquidação do título executivo, deve ser empregado o índice da TR para apuração dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91), sem utilização do índice IPCA-e para efeitos de correção monetária; em relação ao período posterior à liquidação, deve ser adotada a SELIC, que engloba tanto os índices de juros quanto os de correção monetária” (Desembargador Pedro Foltran). VÍNCULO DE EMPREGO. Confirma-se o reconhecimento de contrato de trabalho intermitente quando evidenciado que as partes formalizaram ajuste segundo o qual a reclamante atuava mediante convocação da empresa para prestação de serviços, segundo diretriz do art. 452-A da CLT. TRT-10-NÚMERO CNJ: 0000649-77.2022.5.10.0102 REDATOR: RICARDO ALENCAR MACHADO DATA DE JULGAMENTO: 02/08/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/08/2023

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