13 de janeiro, 2025

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Contrato de trabalho intermitente: segurança jurídica e flexibilidade para as empresas

A decisão do STF valida o contrato de trabalho intermitente, trazendo impactos para empresas, segurança jurídica e flexibilidade trabalhista.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

O STF formou maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, incluído na CLT pela reforma trabalhista de 2017. Até o momento, a decisão conta com 6 votos favoráveis e 2 contrários, estando a votação virtual aberta até o dia 13/12.

O que é o contrato de trabalho intermitente?

O contrato de trabalho intermitente, previsto no art. 443, § 3º, da CLT, consiste na alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, de acordo com a demanda do empregador.

Nessa modalidade, o pagamento é proporcional ao tempo trabalhado, assegurando direitos como férias, 13º salário e contribuições previdenciárias também proporcionais. Diferentemente dos contratos tradicionais, entretanto, não há garantia de uma remuneração mínima mensal fixa.

O objetivo dessa forma de contratação é a formalização do trabalho realizado em cenários de instabilidade econômica, oferecendo flexibilidade para as empresas e uma alternativa ao trabalho informal, sem prejuízo dos direitos trabalhistas.

Qual a repercussão para as empresas?

Ao validar o contrato intermitente, o STF confere maior segurança jurídica para sua utilização, especialmente em setores com demandas sazonais ou intermitentes, como comércio varejista, empresas de eventos/entretenimento, e o setor hoteleiro.

Essa decisão proporciona flexibilidade operacional às empresas, permitindo o ajuste da força de trabalho às reais necessidades de produção ou atendimento, com a redução de custos fixos em comparação às contratações tradicionais.

Contudo, é fundamental observar que a regulamentação dessa modalidade específica impõe que o salário-hora não seja inferior ao mínimo legal ou ao valor pago a empregados com contratos tradicionais que desempenhem a mesma função, conforme disposto no artigo 452-A e seguintes da CLT.

Alguns ministros do STF destacaram a possibilidade de regulamentações adicionais, como instruções normativas e portarias interministeriais, o que reforça a necessidade de acompanhamento jurídico contínuo para mitigar riscos e assegurar a conformidade com a legislação vigente.

Em linhas finais, a decisão do STF consolidará o contrato de trabalho intermitente como uma ferramenta legítima e vantajosa para empresas que necessitam de flexibilidade na gestão de pessoal.

No entanto, é indispensável que os empregadores assegurem o cumprimento das exigências legais, não só com o objetivo de mitigar o risco trabalhista, mas para dar validade a esta forma de contratação, evitando os riscos de judicialização e autuações administrativas.

Jéssica Andrade da Silva

Advogada no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Luciana Arduin Fonseca

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Matheus M. Alves Correia

Advogado no Leite, Tosto e Barros Advogados.

Leite, Tosto e Barros – Advogados Associados

Priscila Mara Peresi

Sócia no Leite, Tosto e Barros Advogados.

https://www.migalhas.com.br/depeso/421483/contrato-de-trabalho-intermitente-seguranca-juridica-e-flexibilidade

 

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