07 de outubro, 2024

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Contrato intermitente Art. 443, § 3º, da CLT. Requisitos do instituto não demonstrado. Pactuação nula

Espécie de contrato de trabalho por tempo determinado, a figura estatuída no § 3º do art. 443 da CLT é modalidade que, pactuada, relaciona-se a atividades específicas, cuja execução o empreendimento econômico não necessite em caráter contínuo, embora a prestação de serviços vigore, com subordinação hierárquica. Assim, a característica da intermitência definidora do liame funda-se na alternância do labor entre inatividade e comparecimento, independentemente da periodicidade transacionada entre as partes e, ademais, mas essencial, a possibilidade de não-aceitação do encargo pelo trabalhador. Improvado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo legislador, demonstrado o caráter intermitente, sendo nula a avença, e resolvendo-se pela regra geral da contratação por tempo indeterminado. TRT-SC. AC. 5ª CÂMARA PROC. 0000902-46.2022.5.12.0058. REL.: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA. DATA DE ASSINATURA: 24/05/2023.

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