16 de setembro, 2024

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Contrato particular de cessão de crédito trabalhista. Ilicitude contratual “a priori” não reconhecida. Falta de prova suficiente de deságio prejudicial ao cedente

Contrato particular de cessão de crédito trabalhista. Ilicitude contratual “a priori” não reconhecida. Falta de prova suficiente de deságio prejudicial ao cedente

Conquanto se verifique, no caso vertente, elevado percentual de deságio no valor recebido, essa circunstância, isoladamente, não fornece elemento de convicção suficiente para a conclusão de que o cedente, de modo geral, sofreu prejuízo manifesto. Isso porque a execução relevou infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito e o exequente/cedente manifestou, expressamente, a necessidade imediata do recurso financeiro em razão de problemas de saúde. Firmado acordo entre as partes, que atende todos os requisitos legais, com discriminação de valores e parcelas, estando cada parte assistida pelo seu procurador, sem um mínimo indício de fraude, impõe-se a homologação da avença, com a consequente transferência da titularidade do crédito. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010659-49.2020.5.03.0005 (AP); DISPONIBILIZAÇÃO: 01/03/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2310; ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA; RELATOR DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR)

Comentários