. Conquanto se verifique, no caso vertente, elevado percentual de deságio no valor recebido, essa circunstância, isoladamente, não fornece elemento de convicção suficiente para a conclusão de que o cedente, de modo geral, sofreu prejuízo manifesto. Isso porque a execução relevou infrutíferas as tentativas de recebimento do crédito e o exequente/cedente manifestou, expressamente, a necessidade imediata do recurso financeiro em razão de problemas de saúde. Firmado acordo entre as partes, que atende todos os requisitos legais, com discriminação de valores e parcelas, estando cada parte assistida pelo seu procurador, sem um mínimo indício de fraude, impõe-se a homologação da avença, com a consequente transferência da titularidade do crédito. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010659-49.2020.5.03.0005 (AP); DISPONIBILIZAÇÃO: 01/03/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2310; ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA; RELATOR DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR)
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