A contribuição assistencial, instituída pelos sindicatos em negociação coletiva, não se qualifica como contribuição obrigatória, mas voluntária, tendo em vista que o trabalhador pode, individualmente, opor-se ao desconto. Assim, não viola direito individual algum do trabalhador, sendo o desconto diretamente do salário uma facilidade conferida ao sindicato para arrecadação, de modo a imprimir maior agilidade e efetividade à arrecadação. Importante destacar que a contribuição assistencial é instituída como parte de procedimentos que visam, e quase sempre logram, produzir uma promoção do nível de vida dos trabalhadores, obtendo resultados positivos em diversos aspectos da relação de trabalho. Trata-se de uma contribuição de solidariedade, que se insere na lógica coletiva que preside à negociação coletiva, embora preserve os direitos individuais, que, não obstante, não se podem sobrepor à construção negocial coletiva em detrimento dos direitos da entidade sindical e de toda a coletividade. Recurso Ordinário da reclamante não provido.(TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000524-91.2022.5.02.0045; DATA: 24-08-2024; ÓRGÃO JULGADOR: 14ª TURMA – CADEIRA 2 – 14ª TURMA; RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES)
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