É legítima a cláusula normativa que institui contribuição assistencial compulsória dos empregados e empresas não associados aos Sindicatos das respectivas categorias, desde que observados os parâmetros delineados pelo STF do Tema 935 da Repercussão Geral, o qual estabeleceu que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” , não sendo esta a hipótese dos autos. (TRT DA 4ª REGIÃO, 7ª TURMA, 0020951-44.2022.5.04.0022 ROT, EM 04/03/2024, DESEMBARGADOR EMILIO PAPALEO ZIN
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