15 de outubro, 2024

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Convênio ICMS nº 174/2023 – Remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – Mix Legal 316/2023

No dia 31 de outubro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, órgão do Ministério da Fazenda formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que visa celebrar convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, publicou o Convênio ICMS n° 174, regulamentando a forma de transferência de crédito do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em Estados distintos da Federação.

O referido Convênio visa regulamentar a decisão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 49, onde restou consignado que a circulação de mercadorias que gera incidência do ICMS é a jurídica. Logo, o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS.

Contudo, houve modulação para afastar a cobrança do ICMS, nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para produzir os efeitos a partir de 2024 sob a condição dos estados aprovar até o fim do exercício de 2023 (31/12/2023) um Convênio no CONFAZ. Caso o prazo seja exaurido sem que haja a regulamentação, fica reconhecido o direito dos contribuintes de transferirem os créditos destas operações.

Em suma, como base nos termos do Convênio, a apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, a ser transferido e lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas. E a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

A transferência do ICMS será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Vale destacar que o Convênio ICMS n° 174/2023 precisa ser ratificado pelos estados, por meio de decretos legislativos.

Porém no dia 20 de novembro de 2023, por meio do Ato Declaratório CONFAZ 44/2023, publicado no D.O.U, o CONFAZ declarou rejeitado o supracitado Convênio n° 174/2023, tendo em vista que o estado do Rio de Janeiro não aceitou os termos da norma que obriga a transferência do crédito de ICMS levando em consideração que no julgamento da ADC 49 pelo STF, a transferência é vista coma uma faculdade dos contribuintes.

Cabe agora aguardar a edição de um novo Convênio ICMS por parte do CONFAZ, para resolver a questão da transferência de créditos.

Maiores informações acerca do Convênio ICMS n° 174/2023 e do Ato Declaratório CONFAZ 44/2023, poderão ser obtidas nos arquivos anexos, permanecendo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

 

Convênio ICMS 174/23- CONFAZ – Clique aqui.

Ato Declaratório 44/23- CONFAZ – Clique aqui.

 

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