A despeito da intensidade do labor nos dias úteis, não há caracterização de dano existencial na situação em que o trabalhador conta com satisfatório tempo para descanso aos finais de semana, realização de projetos pessoais e convívio social, trabalhando aos sábados até às 12h e com folga aos domingos. Eventual dificuldade em estar constantemente com a família, em razão da distante localidade de atuação, é uma adversidade mensurada ao cotejar a vantagem do padrão remuneratório, que atendeu às expectativas e aspirações profissionais no momento da admissão, não podendo, posteriormente, ser oposta como causa de dano existencial. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010643-28.2022.5.03.0134 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 02/08/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2170; ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA TURMA; RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO)
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