A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2020, no julgamento do E-RR-402-61.2014.5.15.0030, firmou entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. No caso, o TRT explicitou que a jornada de trabalho do reclamante foi estabelecida pela prática de horas extras habituais, bem como o trabalho em feriados. Contudo, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos da reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há falar em dano moral, por não ter o reclamante se desvencilhado do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito (prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST (RRAG-20260-43.2016.5.04.0021, 2ª TURMA, RELATORA MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN, DEJT 09/06/2023).
Comentários