Como se vê das conclusões periciais, o nexo entre o acidente de trajeto e a lesão do autor restou estabelecido. Todavia, embora o acidente de trajeto seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários e trabalhistas, ao contrário do quanto decidido na Origem, entendo que não há que se falar em responsabilidade objetiva do empregador in casu, a qual se aplica às atividades de risco, o que não era o caso da atividade exercida pelo autor na ré, na qualidade de vendedor externo, muito menos aos casos de acidente de trajeto. Recurso ordinário do autor que se nega provimento. Recurso ordinário da ré que se dá parcial provimento. (TRT DA 2ª REGIÃO; (PROC. 1001446-11.2020.5.02.0205 – ROT– 18ª TURMA – REL. EDILSON SOARES DE LIMA – DEJT 13/7/2023)
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