O salário é contraprestação pelo trabalho realizado. Tem natureza alimentar, ou seja, constitui meio de subsistência do empregado e sua família. Também possui o caráter forfetário, isto é, qualifica-se como obrigação absoluta do empregador, independente da sorte de seu empreendimento. É direito social, protegido tanto pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 7º, IV a IX da CR), quanto no plano internacional (Convenção n. 95 da OIT). Nesse contexto, a Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil, preconiza acerca dos descontos em salários: “Art. 8 – 1. Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral. 2. Os trabalhadores deverão ser informados, de maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, sobre condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados.” A retenção/desconto do salário integral do reclamante por dois meses, sem que houvesse o parcelamento dos descontos efetuados, gera dano moral in re ipsa (pela força dos próprios fatos), emergindo a violação a direito da personalidade do reclamante decorrente da falta de meios de prover o sustento próprio e da sua família e configurando ato ilícito abusivo, trazendo ao empregado inegável desgaste de ordem psíquica em virtude do transtorno financeiro experimentado. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010346-37.2022.5.03.0064 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 06/03/2023; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A): ADRIANA GOULART DE SENA ORSINI)
Comentários