14 de janeiro, 2025

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Dano moral. Dispensa discriminatória

Sincovaga - Assessoria Jurídica

Os incisos V e X do art. 5º da CRFB preveem indenização por dano material, moral ou à imagem e protegem a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso concreto, o contexto fático extraído dos autos demonstra ofensa à honra subjetiva do empregado, dispensado por motivo discriminatório, em um momento de grave debilidade física que, inclusive, culminou com o seu falecimento poucos meses após a dispensa. Outrossim, demonstrou-se no processo que a empresa agiu com dolo, porquanto, após dispensá-lo ilegalmente durante o seu afastamento médico, solicitou ao autor que assinasse o cancelamento do comunicado da dispensa, prometendo-lhe a continuidade no emprego, para, tão logo cessada a suspensão contratual, dispensá-lo novamente, causando dupla angústia e desolação, bem como humilhação ao empregado que foi ardilosamente enganado. Desse modo, deve ser confirmada a decisão de origem, quanto à condenação da empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-SC AC. 1ª TURMA PROC. 0000195-13.2023.5.12.0036. REL.: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO. DATA DE ASSINATURA: 15/02/2024.

 

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