O direito à indenização por dano moral encontra sua gênese na CF, em cujo artigo 5º, V e X, é garantida a proteção da personalidade. É uma sanção civil para o seu autor e também uma compensação à vítima pelo sofrimento experimentado. Inserida no plano psicológico da vítima, a única coisa capaz de melhorar tanto o ânimo desta como a sua autoestima é a condenação do ofensor. Nunca como represália, mas como até natural reação de senso comum de resposta à ofensa irrogada. Neste passo, na etiologia da responsabilidade civil, é necessário que se façam presentes três elementos ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro, fatos estes não verificados nos presentes autos, da análise do conjunto de evidências documentais e orais produzidas ao longo da instrução processual, não havendo que se falar em responsabilidade patronal por ato ilícito. Recurso ordinário do trabalhador improvido pelo Colegiado Julgador”. (TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000415-40.2022.5.02.0607; DATA: 20-06-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 11ª TURMA – CADEIRA 2 – 11ª TURMA; RELATOR(A): RICARDO VERTA LUDUVICE)
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