Não há dano indenizável resultante das palavras proferidas por uma criança, filha da reclamada, hábeis a configurar a existência de ofensa moral. Ainda que os pais respondam por atos de seus filhos, não há dolo ou culpa por atos praticados por criança, capazes de gerar a responsabilização de sua mãe, como empregadora. O princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF) constituem pilares constitucionais, que devem ser salvaguardados pelo Judiciário, protegendo os trabalhadores de condutas discriminatórias emanadas do empregador, não desprezando o Juízo a importância de uma educação que privilegie o respeito às diferenças e a não discriminação. Contudo, não se afere da conduta isolada da criança de 6 anos qualquer discriminação capaz de gerar a responsabilização automática de sua mãe, a efetiva empregadora. Compensação por danos morais que se exclui. TRT-SC. AC. 6ª CÂMARA PROC. 0000591-70.2021.5.12.0032. REL.: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT. DATA DE ASSINATURA: 27/10/2022.
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