O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registrou o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento das doenças de coluna da autora. Registrou ainda a existência de riscos ergonômicos, bem como a diminuição da capacidade laboral em caráter parcial e definitivo. 2. Em relação ao montante indenizatório dos danos morais, esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de reparação civil patronal apenas em caráter excepcional, como hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Constata-se, no caso em apreço, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) reputa-se insuficiente, especialmente em se considerando a extensão do dano (redução permanente da capacidade laboral), repercussão social do fato, a justa compensação do lesado e o caráter pedagógico da sanção negativa. Majora-se, portanto, o valor a título de compensação pelos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RRAG – 59-90.2020.5.12.0013 DATA DE JULGAMENTO: 16/08/2023, RELATORA MINISTRA: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 18/08/2023.
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