Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu a quitação imediata e total dos valores devidos ao FGTS, sob o fundamento de que o acordo de parcelamento realizado na Caixa Econômica Federal encontra-se regular. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o acordo de parcelamento firmado perante a Caixa Econômica Federal, visando à regularização das parcelas em atraso, não afasta o direito de o empregado postular em juízo o adimplemento direto e integral dos valores do FGTS não depositados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RR – 830-69.2019.5.12.0024 DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2023, RELATORA MINISTRA: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/09/2023.
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