A reclamada foi constituída sob a forma de sociedade anônima, modalidade que não comporta, como regra, o prosseguimento da execução em face de seus acionistas, exceto se provada a prática de atos de gestão irregular, quando é possível responsabilizar pessoalmente o diretor pelas dívidas contraídas pela sociedade (art. 117 e 158 da Lei n.º 6.404/76). Nesse contexto, competia ao exequente provar a má conduta dos diretores, mas assim não procedeu, limitando-se a requerer o prosseguimento em face deles pela insolvência da devedora principal. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. TRT-2-(PROC. 1000883-61.2019.5.02.0040 – AP – 16ª TURMA – REL. REGINA APARECIDA DUARTE – DEJT 12/7/2023)
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