Estabelece o art. 462, caput, da CLT que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo“. Nesse diapasão, e à luz do princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, da CR), os motivos que conferem base a quaisquer descontos estipendiais devem ser robustamente fundamentados e demonstrados, demandando, pois, prova estreme de qualquer dúvida ou suspeita. No caso vertente, pautado pelo princípio da alteridade, não cabe ao empregado responsabilidade por furto sofrido no exercício de suas atividades profissionais, ainda que, ao cumprir ordem de serviço, tenha deixado o veículo semiaberto, pois não é possível imputar ao obreiro ação ou omissão que configure causa ou concausa que se conjugue à investida criminosa, evento a princípio sob exclusiva intencionalidade de outrem, e não pode o trabalhador, na execução de seu mister, responder objetivamente pelo infortúnio (art. 2º, caput, da CLT). (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010628-35.2022.5.03.0142 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 20/09/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1872; ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES)
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