A melhor interpretação da possibilidade de descontos do salário do empregado, nos moldes do artigo 462, parágrafo 1º da CLT, não se contenta com a simples previsão da possibilidade do desconto no contrato, face ao princípio geral da assunção do risco pelo empregador e a presença da subordinação que, como se sabe, leva o empregado a submeter-se a quase toda ordem imposta pelo empregador (inclusive a de assinar documentos admitindo um desconto com o qual, em verdade, não concorda). É preciso, no mínimo, que se comprove a culpa do empregado para que o desconto possa ser realizado e sem esta comprovação o desconto deve ser considerado ilegal. Sentença que se mantém. TRT-2-(PROC. 1001313-50.2022.5.02.0608 – ROT – 4ª TURMA – REL. PAULO SERGIO JAKUTIS – DEJT 10/8/2023)
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