Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que seria da reclamante o ônus de provar a dispensa discriminatória e, tendo avaliado que dele não se desincumbiu, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e indenização prevista no art. 4.º, inc. II, da Lei n. 9.029/95. Concluiu que “não há como considerar estar a autora acometida de doença que suscite estigma ou preconceito“, razão pela entendeu não ser o caso de aplicar a presunção discriminatória, tampouco a inversão do ônus probatório decorrentes da Súmula 443 do TST. Consta do acórdão que “a autora foi dispensada pela ré ao término do seu período de afastamento do trabalho, em virtude de atestado médico decorrente de lesão ortopédica em seu membro superior esquerdo“. Ocorre que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, atribui-se o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. A alegada dispensa discriminatória pelo empregado doente, é do empregador o ônus de provar que a dispensa se deu por outro motivo, seja ele técnico, financeiro, operacional ou estrutural. No caso, é incontroverso que a dispensa da empregada se deu em período que envolve o retorno de afastamento por doença, em específico, no dia imediatamente posterior ao retorno da licença previdenciária. Nestes termos, cabível a reforma do decidido para afastar a tese acerca do ônus probatório e restabelecer a sentença quanto à indenização do 4.º, II, da Lei 9.029/1995 e quanto aos danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 193-10.2018.5.12.0039 DATA DE JULGAMENTO: 29/11/2023, RELATORA MINISTRA: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/12/2023.
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