
(…) diante do poder diretivo (jus variandi) concentrado nas mãos do empregador, é dele a responsabilidade de organizar a estrutura da empresa internamente, inclusive quanto à especificação e orientação das prestações de serviços, delegando atribuições aos seus empregados, desde que não lhes cause prejuízos à saúde. Destaque-se ainda que conforme a determinação contida no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, diante da confissão real do Reclamante (art. 389 do CPC) de que exercia atividade de “auxiliar” e sendo as atividades por ele exercidas compatíveis com sua condição, não há que se falar em diferença salarial.(…) Apelo improvido. PROCESSO TRT/SP Nº 1001334-06.2021.5.02.0044
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