O Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 323, determinou cautelarmente a suspensão da Súmula nº 277 do TST, que admitia a ultratividade das normas convencionais trabalhistas, assentando que “a Justiça Trabalhista segue reiteradamente aplicando a alteração jurisprudencial consolidada na nova redação da Súmula nº 277, claramente firmada sem base legal ou constitucional que a suporte”. Assim, os benefícios normativos não aderem ao contrato de trabalho, porquanto estão atrelados à vigência da norma coletiva que os institui. O entendimento, posteriormente, foi incorporado pelo § 3º, do artigo 614, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 que estabelece: “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”. Dessa forma, ainda que sobrevenha norma coletiva menos vantajosa, o reclamante não tem direito adquirido aos benefícios pagos com base em negociações anteriores. (TRT1 – 5ª TURMA – REL. JORGE ORLANDO SERENO RAMOS – 0100522-26.2021.5.01.0461 – 2/9/2022.)
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