15 de outubro, 2024

Notícias

Home » Decisões Judiciais » Dispensa discriminatória. Dispensa abusiva. Trabalhador doente às vésperas de intervenção cirúrgica. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Função social da propriedade. Limite ao poder potestativo do empregador. Danos morais

Dispensa discriminatória. Dispensa abusiva. Trabalhador doente às vésperas de intervenção cirúrgica. Dignidade da pessoa humana. Valor social do trabalho. Função social da propriedade. Limite ao poder potestativo do empregador. Danos morais

Sincovaga - Assessoria Jurídica

O empregador, mesmo no exercício de poder potestativo que lhe confere a legislação, não pode deixar de observar a função social da propriedade sopesada com o princípio da dignidade da parte trabalhadora e o valor social do trabalho, sendo vedada sua utilização abusiva, com a intenção de causar algum mal a outrem ou de reprimir garantias constitucionais. Com efeito, o direito do empregador de dispensar seus empregados torna-se ilícito se exercido de forma abusiva (artigo 187 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT). Na espécie, a abusividade da conduta do empregador restou demonstrado porque, no contexto em que se desenvolveu o contrato de trabalho, com os inúmeros afastamentos e a indicação de uma cirurgia, a culminância da dispensa logo após o retorno de um afastamento médico e a iminência de uma cirurgia indica ato de discriminação com a situação da pessoa empregada, que a toda evidência ainda se encontrava doente no momento da despedida. Logo, patente a relação de causa e efeito entre a indicação de cirurgia e a dispensa, resta configurada a dispensa discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Com efeito, o trabalho, e por consequência o Direito do Trabalho e a Justiça Laboral, são meios que devem efetivamente promover a dignidade do trabalhador e a justiça social, sustentáculos da ordem econômica justa e equilibrada, de modo que não se pode permitir a mitigação de direitos trabalhistas que, se por um lado são básicos, por outro nos custaram e ainda custam tão caros. Invoca-se, aqui, toda a construção doutrinária no tocante ao exercício do poder empregatício de forma mais democrática e com balizamentos na Constituição e nos Direitos Humanos, para reforçar que o poder potestativo do empregador não é absoluto. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010196-53.2023.5.03.0086 (AIRO); DISPONIBILIZAÇÃO: 01/04/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2261; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA JUÍZA CONVOCADA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA

Comentários