O empregador, mesmo no exercício de poder potestativo que lhe confere a legislação, não pode deixar de observar a função social da propriedade sopesada com o princípio da dignidade da parte trabalhadora e o valor social do trabalho, sendo vedada sua utilização abusiva, com a intenção de causar algum mal a outrem ou de reprimir garantias constitucionais. Com efeito, o direito do empregador de dispensar seus empregados torna-se ilícito se exercido de forma abusiva (artigo 187 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT). Na espécie, a abusividade da conduta do empregador restou demonstrado porque, no contexto em que se desenvolveu o contrato de trabalho, com os inúmeros afastamentos e a indicação de uma cirurgia, a culminância da dispensa logo após o retorno de um afastamento médico e a iminência de uma cirurgia indica ato de discriminação com a situação da pessoa empregada, que a toda evidência ainda se encontrava doente no momento da despedida. Logo, patente a relação de causa e efeito entre a indicação de cirurgia e a dispensa, resta configurada a dispensa discriminatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Com efeito, o trabalho, e por consequência o Direito do Trabalho e a Justiça Laboral, são meios que devem efetivamente promover a dignidade do trabalhador e a justiça social, sustentáculos da ordem econômica justa e equilibrada, de modo que não se pode permitir a mitigação de direitos trabalhistas que, se por um lado são básicos, por outro nos custaram e ainda custam tão caros. Invoca-se, aqui, toda a construção doutrinária no tocante ao exercício do poder empregatício de forma mais democrática e com balizamentos na Constituição e nos Direitos Humanos, para reforçar que o poder potestativo do empregador não é absoluto. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010196-53.2023.5.03.0086 (AIRO); DISPONIBILIZAÇÃO: 01/04/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2261; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATORA JUÍZA CONVOCADA ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA
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